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TCE determina e edital dos ônibus terá de ser alterado

Foto: Flávio Botelho

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) determinou que a Prefeitura de Campinas faça 17 correções no edital de licitação do transporte público municipal. Essas correções atendem parcialmente contestações feitas por três interessados na licitação.

A ITT Itatiba Transportes Limitada contesta, entre outros pontos, a obrigatoriedade de organizar o transporte coletivo em seis áreas operacionais, uma vez que uma lei de 2002 determina que a operação seja dividida em quatro áreas, como ocorre atualmente.

A Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado de São Paulo também tem contestações, sendo a principal, a contestação da licitação em si, já que afirma que a concessão vigente vence somente em 25 de janeiro de 2021, e pode ser prorrogada por mais cinco anos após isso.

A Sancetur Santa Cecília Turismo Limitada contesta o prazo de 60 dias para início das operações após a conclusão do processo licitatório. Na visão da empresa o prazo não condiz com a complexidade da operação e dos altos valores de investimentos.

Essas contestações da ITT ITatiba e da Sancetur citadas foram consideradas procedentes pelo TCE, e estão entre os 17 itens a serem corrigidos pela Prefeitura.

Já a contestação da Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado de São Paulo da nova licitação em si não foi considerada, uma vez que o TCE entende que não há obrigatoriedade na prorrogação. Caso a administração municipal não julgue o contrato vantajoso, é possível lançar uma nova licitação.

Os 17 itens a serem corrigidos são:

a) Aperfeiçoar a redação das cláusulas relacionadas ao critério de inabilitação
de natureza fiscal e trabalhista das licitantes e à forma de apuração do capital
social para os casos de empresas reunidas em consórcio;

b) Adequar a cláusula que trata da notificação de reequilíbrio econômico-financeiro;

c) Conformar o item 11.3 ao artigo 32 da Lei federal nº 8.666/93;

d) Corrigir a base de cálculo da garantia contratual;

e) Ampliar o prazo para início da prestação dos serviços;

f) Rever as falhas sobre alocação de riscos (“f” e “o”), custos obrigatórios
relacionados à operação do PAI – Programa de Acessibilidade Inclusiva (“q4”),
custos relacionados à gestão do sistema de bilhetagem eletrônica (“q5”),
existência de dados operacionais divergentes relacionados à quantidade da
frota em apêndices do Anexo II (“q8”) e às receitas extratarifárias, ausência de
informações necessárias para a implementação da Central de Atendimento ao
Usuário (“q10”), falta de dados sobre os custos com publicidade, relacionados à
obrigação de se divulgar a população todas as modificações pelas quais o
sistema de transportes passará (“q11”), dados inconsistentes relacionados ao
percentual de frota reserva (“q12”), divergências entre as fases operacionais e
o estudo de viabilidade econômico-financeira (“q14”), inexistência de dados
operacionais para a fase de transição (“q15”) e os diversos lapsos constatados
nas planilhas “kit”, que devem acompanhar as propostas;

g) Elaborar estudos mais bem detalhados para a comprovação da viabilidade
econômico-financeira da concessão;

h) Utilizar parâmetros adequados nas projeções de fluxo de caixa, com base na
“média aritmética dos 12 meses anteriores ao mês no qual está sendo realizado o levantamento, a fim de se atenuar os efeitos da variação temporal da demanda”;

i) Pormenorizar os levantamentos relacionados aos investimentos com frota e
garagem;

j) Empreender estudos apropriados acerca das metas de passageiros a serem
transportados, da projeção de crescimento da demanda e dos valores a ela
relacionados;

k) Adequar as áreas operacionais preferenciais do certame às normas
municipais;

l) Rever à qualificação técnico-operacional requerida, evitando-se afronta à
Súmula nº 30;

m) Requisitar que nos atestados conste a efetiva participação da licitante na
execução de objeto similar, seja por meio da demonstração da proporção de
sua participação na execução dos serviços ou na composição da SPE ou de
outras formas utilizadas para mensurá-la;

n) Verificar a viabilidade de as fabricantes entregarem os veículos articulados
elétricos nos prazos estabelecidos no edital;

o) Considerar nos cálculos o fim da desoneração da folha de pagamento;

p) Corrigir as disposições que tratam das tarifas de remuneração; e

q) Rever as cláusulas que tratam da venda de ativos, especialmente em
relação à apuração dos impostos e à depreciação.

 

A licitação foi suspensa pelo TCE em outubro do ano passado. Em novembro a justiça expediu uma liminar determinando o congelamento do processo.

A Prefeitura de Campinas está analisando as correções solicitadas pelo TCE, e não estipulou um prazo para a republicação do edital com as alterações.

A Emdec afirma que as correções indicadas pelo TCE-SP são pertinentes “e aprimoram o processo licitatório”.

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