Antecipação não interfere em relações trabalhistas

Os recentes feriados antecipados pelo Governo do Estado e por cidades com São Paulo e Campinas, como forma de aumentar isolamento social para combater a proliferação do novo coronavírus, não interfere na relação entre empregadores e trabalhadores. A afirmação é do professor de Direito do Trabalho da Universidade Presbiteriana Mackenzie Campinas, Claudionor Roberto Barbiero.

Segundo ele, mesmo que a antecipação seja feita por decreto ou através de lei municipal ou estadual, o que dita a regra é a lei trabalhista. Pela legislação, o dia trabalhado tem que ser pago pelo empregador como se fosse um feriado normal, ou seja, 100%. A lei permite também ao empregador negociar uma folga compensatória em outra data.

A regra, segundo o professor de Direito do Trabalho, só não é adotada para profissionais da área da saúde e segurança que trabalham no regime de 12 horas por 36. De acordo com ele, a negociação entre patrão e empregado para compensação das horas trabalhadas no feriado não precisa de aval do sindicato dos trabalhadores. Em todos os casos, cabe o bom senso, a transparência e a sensatez entre ambas as partes no cumprimento da lei do trabalho.

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