Em decisão do juiz Francisco José Blanco Magdalena, da 9ª Vara Cível de Campinas, a negociação do atacante Davó entre Guarani e Corinthians foi declarada ineficaz.
A empresa RDRN Participações e Empreendimentos Ltda cobrava R$ 35 mil do Guarani e quando soube da negociação de Davó com o Corinthians entrou na Justiça solicitando toda a documentação da transação. Na análise entre as partes foi detectada a possível fraude.
Segundo o despacho, o dinheiro da venda não foi depositado na conta do Guarani Futebol Clube e sim na empresa ‘Sócio Campeão GFC Serviços Administrativos Eireli” o que seria ilegal.
O Conselho de Administração do Guarani diz que não foi comunicado da decisão judicial.
“O Departamento Jurídico do Guarani Futebol Clube ainda não foi notificado sobre a decisão e somente poderá se manifestar nos autos do processo. O Conselho de Administração destaca porém que todos os demais Órgãos internos (Conselhos Deliberativo e Fiscal) acompanham o processo cumprindo todo o rito estatutário”.
Íntegra da sentença do processo nº 1016785-81.2014.8.26.0114
Processo 1016785-81.2014.8.26.0114 – Execução de Título Extrajudicial – Prestação de Serviços – RDRN PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA – GUARANI FUTEBOL CLUBE – Sport Clube Corinthians Paulista – Vistos.
Infere-se, de fato, a fraude à execução, na medida em que houve a penhora dos direitos econômicos do atleta “Matheus Alvarenga de Oliveira (Davó)” em novembro de 2019 (pág. 439), enquanto noticiado o compromisso firmado entre o Guarani e o referido atleta, com efeitos a partir de dezembro de 2019 (págs. 532/535), reduzindo-lhe à insolvência, pois infrutíferas as pesquisas de patrimônio do Guarani nos últimos seis anos.
Chama a atenção, aliás, que o Guarani foi irregularmente representado no termo de compromisso firmado com aquele atleta, visto que o presidente “Palmeron Mendes Filho” estava afastado de seu cargo e de suas funções desde o dia 26 de agosto de 2019 (cf. págs. 537 e 543).
Verifica-se, também, que o pagamento da “rescisão” desse atleta não se deu em conta mantida pelo Guarani, mas em conta pertencente à empresa “Sócio Campeão GFC Serviços Aministrativos Eireli” (pag. 536), fato bastante incomum e curioso, mesmo porque tal empresa não pode receber valores oriundos da negociação de atletas, por vedação técnica da CBF, cuja intenção, ao que parece, foi desviar o dinheiro para evitar a prestação de contas perante o Conselho Fiscal e Deliberativo do clube.
Bem por isso, forçoso reconhecer que o termo de compromisso que envolveu o Guarani e o atleta não obedeceu aos requisitos exigidos pelo art. 140 do Estatuto Social do Guarani (pág. 568).
Por sua vez, inegável a ciência do “Sport Club Corinthians Paulista”, uma vez que foi notificado em dezembro de 2019 acerca da penhora dos direitos econômicos do referido atleta (págs. 479/488), anteriormente, portanto, à contratação firmada em janeiro de 2020.
Daí porque o referido clube tinha conhecimento da inadimplência e da situação pré-insolvente do Guarani e optou por assumir o risco do negócio.
Assim, afastada a boa-fé do adquirente e verificado que a contratação do atleta ocorreu após a penhora dos direitos econômicos, cuja “rescisão” foi capaz de reduzir o devedor à insolvência, RECONHEÇO a fraude à execução para declarar ineficaz, com relação à exequente, a “rescisão” e posterior contratação do atleta “Matheus Alvarenga de Oliveira (Davó)”, com fundamento no art. 792, IV do CPC, continuando tais direitos econômicos, embora transferidos, sujeitos à execução.
A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício para ciência ao “Sport Club Corinthians Paulista”.
Havendo advogado constituído (pág. 617), dê-se ciência via imprensa oficial.
Sem prejuízo, embora seja inegável a fraude à execução, descabe ampliar o polo passivo para alcançar o patrimônio da empresa “Sócio Campeão GFC Serviços Aministrativos Eireli”, o que exige a abertura do incidente próprio.
Por fim, forte nessas premissas e pautando-me pela cautela e observância da legalidade, indispensáveis e esperadas do Poder Judiciário, entendo, neste momento, ser preciso adotar providências a respeito dos fatos, para apurar a existência de eventual conluio e prática de ilícitos fiscais daí decorrentes, haja vista o recebimento dos valores através de conta de terceiro.
Não parece exagerado, portanto, oficiar à Receita Federal e à Secretaria da Fazenda Estadual, com olhos na transferência do atleta com pagamento dos valores em conta pertencente a terceiro (vide págs. 532/536), as quais deverão provocar o Ministério Público se vislumbrarem sinal de ilícito criminal.
Providencie a serventia o necessário.
Diga o credor em prosseguimento.