A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa Luxottica Brasil, de Campinas, a pagar R$ 25 mil de indenização a uma auxiliar de almoxarife transgênero proibida de utilizar o banheiro feminino durante o trabalho.
Na decisão, o Tribunal rejeitou o argumento de que seria necessário aguardar alteração do registro civil e cirurgia de redesignação da funcionária para tratá-la como pessoa transgênero e, por isso, entendeu que a empresa violou o direito de personalidade e a dignidade da empregada.
A profissional foi admitida em outubro de 2008 na empresa. Segundo depoimento no processo, a auxiliar começou a exteriorizar sua identidade feminina em meados de 2011.
No ano seguinte, deu início à terapia psicológica e processo clínico de adequação sexual e comunicou à chefia as mudanças, pedindo para que passasse a usar o banheiro feminino. Contudo, só permitiram que ela acessasse o local na parte da noite, e de forma provisória.
A empregada disse ainda que foi constrangida ao adotar o nome social.
Em contestação, a Luxottica disse que segue a Norma do Ministério do Trabalho, que prevê instalações sanitárias separadas por sexo.
Quanto ao nome social, a empresa argumentou que a equipe de gestão de pessoas havia esclarecido à auxiliar que, de acordo com a CLT, é obrigação do empregador efetivar o registro de seus empregados, e dele deve constar, entre outras informações, a sua qualificação civil.
Assim, não poderia utilizar nome e gênero distinto do registro civil, inclusive nos crachás, por servirem ao controle eletrônico de jornada.
Por isso, para a Luxottica, a alteração do crachá somente seria autorizada após a realização da cirurgia de redesignação sexual e ação judicial para alteração do registro civil.
Ao analisar o recurso da auxiliar, o ministro Douglas Alencar Rodrigues, lembrou que enquanto o “nome civil” faz parte dos direitos de personalidade, o “nome social” é a designação pela qual a pessoa trans se identifica e é socialmente reconhecida.
Além dessa norma, o relator observou a adoção de diversas iniciativas, em termos de políticas públicas e medidas legislativas, voltadas para a proteção desse grupo, com fundamento no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Para o ministro, a empresa deveria ter evitado situações constrangedoras ou vexatórias à empregada diante de colegas e garantido o respeito à sua integridade moral e psicológica.
Segundo o relator, a empregada apresentava aspectos estéticos suficientes para validar a identidade de gênero feminina.
O que diz a empresa:
“A respeito da decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) , a empresa esclarece que o incidente em questão ocorreu há 12 anos. A empresa ressalta que reconhece a importância da diversidade e inclusão, implementa medidas internas em seu ambiente de trabalho e tem dedicado esforços contínuos para fomentar uma cultura organizacional inclusiva e respeitosa.”