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Servidores formam fila no último dia para evitar desconto de taxa assistencial no salário

Foto: Fernanda Alves/CBN Campinas

Mais uma vez os servidores públicos municipais voltaram a fazer fila na porta do Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Campinas (STMC), na Rua Joaquim Novaes, para entregar as cartas de recusa ao pagamento da taxa assistencial, mesmo com o anúncio feito pela prefeitura que não vai fazer o desconto da contribuição negocial para os estatutários. A situação se repete desde segunda-feira, quando começou o prazo de entrega das cartas.

A enfermeira Camila Belo estava na fila desde às 7h. Ela está grávida e afirma que não concorda com a medida. Outra servidora é a Aurilucia. Ela diz que ficou sabendo da nota da prefeitura, mas por precaução, preferiu levar a carta ao sindicato.

Segundo o parecer da prefeitura, “não há amparo legal” para que seja feito o desconto para os concursados, porém afirma que há a possibilidade de desconto no caso dos servidores não sindicalizados. Só que o texto diz que todos devem receber as “devidas condições de efetiva oposição ao desconto pretendido”. 

De acordo com o STMC, o recolhimento será de 3% sobre o salário-base dos servidores, em duas ocasiões, entre julho e agosto. O valor será direcionado à manutenção dos serviços prestados para a categoria. 

Em nota, a direção sindical disse, mais uma vez, que a cobrança é legítima, segundo a CLT, e que a categoria aprovou o desconto da Taxa Negocial na Campanha Salarial em Assembleia Geral. O SMTC vai manter a cobrança e a necessidade da entrega do documento de recusa, se necessário, e reforçou que o prazo se encerrava nesta sexta.

Durante a semana, a CBN questionou se a entrega dessa carta não poderia ser feita via internet. A resposta é que a entrega pessoal é por uma questão de segurança, para evitar fraudes ou golpes contra os servidores.

O que diz o sindicato?

“O Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Campinas (STMC) informa que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 513, inciso V, reconhece a legitimidade das Convenções Coletivas de Trabalho, às quais podem estipular contribuições sindicais, incluindo as taxas negociais. Isso significa que a CLT estabelece uma base legal para a cobrança da taxa, desde que esteja prevista em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho. Essa regra foi rigorosamente seguida por esta entidade cuja categoria aprovou o desconto da Taxa Negocial na Campanha Salarial 2024, em Assembleia Geral.


Portanto, a cobrança da Taxa Negocial pelo Sindicato dos Servidores de Campinas é considerada legal por estar em conformidade com as disposições da CLT. A jurisprudência sobre a cobrança da Taxa Negocial pelo Sindicato é pacífica: O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a validade da cobrança da Taxa Negocial, desde que prevista em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho e observados os limites estabelecidos pela lei.


Por exemplo, no julgamento do TST no processo E-RR-66500-63.2009.5.09.0673, ficou estabelecido que a cobrança de Contribuição Negocial não afronta o princípio da liberdade sindical, desde que prevista em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho. Temos ainda a Súmula 935 do Supremo Tribunal Federal (STF) que estabelece que a cobrança de taxa negocial por sindicato, mesmo após a Reforma Trabalhista, é considerada legal quando aprovada em Assembleia Geral da Categoria, conforme o princípio da autonomia sindical.


Isso significa que a DECISÃO COLETIVA DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE CAMPINAS CONFERE LEGITIMIDADE À COBRANÇA, uma vez em que estão sendo respeitados os preceitos legais e os direitos individuais dos trabalhadores, inclusive o direito à oposição.
Reforçamos que a contribuição assistencial é direito individual de cada servidor. Não se trata de direito ou dinheiro público. Assim sendo, cabe a cada servidor opor-se à cobrança ou não. Além disso, existe, sim, lei que torna possível a cobrança, respeitada a oposição do servidor. É a CLT que, recepcionada pela Constituição Federal de 1988, fez remissão a direitos dos servidores civis como o direito a greve e à filiação sindical nos moldes da CLT e, assim sendo, com os direitos a mesma lei também aponta obrigações, no caso a referida contribuição, referendada pelo STF no julgado de repercussão geral 935″.

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