Este ano já alcançou o dado de 2023 do número de reclamações de encerramento de contratos dos planos de saúde por parte das operadoras.
No ano passado todo foram 11 queixas de cancelamento de planos sem aviso prévio. Já neste ano, de janeiro a outubro, foram também outras 11 reclamações. Os dados são do Procon Campinas.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar também registra queixas contra operadoras. Foram 98 reclamações em 2023, contra 65 neste ano, até agora.
A psicóloga Mariana Biano se assustou quando soube que o plano de saúde foi cancelado. A operadora mandou um telegrama informando sobre o rompimento do contrato de 1 ano. Antes disso, ela já tinha enfrentado problemas com os atendimentos, principalmente, do filho. A criança realiza acompanhamento por conta do diagnóstico de autismo.
Além disso, Mariana também está grávida. Ela decidiu entrar na Justiça e conseguiu a reativação, mas com um reajuste de 38%.
Situação semelhante da comerciante Francielle Pedroso. O filho autista, de 5 anos, ficou sem tratamento adequado por 1 mês. Até entrar com uma ação judicial.
Para o advogado Leonardo Douradinho Tonchis, especialista na área da saúde, este tipo de situação está cada vez mais frequente.
A Agência Nacional de Saúde informou que as condições para a rescisão/cancelamento de um plano de saúde devem estar previstas no contrato e são válidas para o contrato como um todo. E não para cada beneficiário a ele individualmente vinculado.
Nos planos de saúde de contratação individual/familiar, as operadoras somente poderão rescindir unilateralmente em casos de fraude ou inadimplência. Para o cancelamento por inadimplência, o beneficiário tem que deixar de pagar a mensalidade por um período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato. O consumir tem que ser notificado até o 50º dia da inadimplência sobre a possibilidade de cancelamento.
Nos contratos de planos coletivos, após o prazo de vigência inicial, a rescisão contratual pode ocorrer, devendo ser sempre precedida de notificações, observando-se as disposições contratuais, que estão sujeitas ao código de defesa do consumidor. O tempo de antecedência para notificação ao contratante pela operadora deverá estar definido em contrato. Esse prazo é para a pessoa jurídica contratante ou para a operadora que solicita a rescisão do contrato. Não se aplicando aos beneficiários que desejem sair do plano.