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Para STF, covid-19 não é doença funcional

Uma recente decisão do Supremo Tribunal Federal suspendeu a vigência e a eficácia de uma das medidas provisórias do Governo Federal para o enfrentamento da covid-19. O artigo suspenso, de número 29 da MP 927, fazia menção específica sobre a hipótese de contaminação pela covid-19 não ser considerada doença ocupacional. Por conta de uma série de ações judiciais no STF, o tribunal decidiu pela suspensão do artigo. A decisão, por maioria, foi publicada no final de abril.

De acordo com o advogado trabalhista , Leonardo Bertanha, a decisão foi divulgada e interpretada de forma equivocada, pois muitos entenderam que com a suspensão tudo poderia ser encarado como doença ocupacional e o empregador teria que provar o contrário. Em regra geral, a covid-19  não pode ser enquadrada como doença do trabalho. A exceção, fica para os profissionais da área da saúde que atuam na linha de frente ou diretamente com qualquer outra doença transmissível, como HIV e a tuberculose.

No caso das demais atividades consideradas essenciais,  como supermercados, farmácias, transporte coletivo e outras, a recomendação do advogado trabalhista é a adoção dos protocolos para garantir a segurança à saúde dos funcionários e clientes. Como exemplo, ele cita as empresas que estão usando medidor de temperatura e fornecendo equipamentos de proteção individual.

Na opinião do advogado, toda medida preventiva é primordial para evitar a contaminação, pois as empresas acabam sendo responsabilizadas se houver problemas neste sentido. Segundo ele é necessário que as empesas oriente os funcionários para adotarem as medidas de prevenção  em todo o seu cotidiano e não apenas  no ambiente de trabalho.

 

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