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Justiça determina vínculo para motorista de aplicativo

Foto: Divulgação/OAB Campinas

Os desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas, acolheram parecer do Ministério Público do Trabalho e determinaram um acórdão de vínculo de emprego entre a Uber do Brasil e um trabalhador que prestou serviços para o aplicativo por mais de um ano. 

A reclamação trabalhista deve retornar à Vara de origem para julgamento em segunda instância.

O relator do processo, desembargador João Batista Martins César, não homologou uma tentativa de conciliação para encerrar o processo.

O motorista que moveu a ação contra a empresa havia sofrido uma derrota na primeira instância. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campinas julgou improcedentes os pedidos feitos na reclamação trabalhista, considerando que a relação entre a operadora de serviços de transporte e o ex-motorista não configurava vínculo de emprego. 

O trabalhador pediu que se considerasse a relação empregatícia com base em um salário mensal de R$ 3 mil, que representa a média faturada pelo motorista no período de prestação dos serviços. O TRT-15 concordou com a ação.

O MPT entende que a UBER não é uma empresa de tecnologia, como alega a defesa, mas exerce a atividade de transporte de passageiros, mesmo que por meio de tecnologia. Como outras empresas de transporte, porém, os procuradores defendem que são obrigadas a contratar diretamente os trabalhadores.

Na decisão da 6ª Turma do TRT-15, o desembargador relator considerou a “organização gerencial imprimida pela empresa na relação de prestação de serviços, que foi confirmada pelo conjunto probatório dos autos”.

Por meio de nota, a Uber do Brasil informou que que vai recorrer da decisão, que, segundo a empresa, representa um entendimento isolado e contrário ao de outros casos já julgados pelo próprio TRT e pelo Tribunal Superior do Trabalho. 

Ainda de acordo com a empresa, os motoristas parceiros não são empregados e nem prestam serviço à Uber: eles são profissionais independentes que contratam a tecnologia de intermediação digital oferecida pela empresa por meio do aplicativo.

Afirma a empresa que os motoristas escolhem livremente os dias e horários de uso do aplicativo, se aceitam ou não viagens e, mesmo depois disso, ainda existe a possibilidade de cancelamento. Não existem metas a serem cumpridas, não se exige número mínimo de viagens, não existe chefe para supervisionar o serviço, não há obrigação de exclusividade na contratação da empresa e não existe determinação de cumprimento de jornada mínima.

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