O valor fixo mensal pago pelos consumidores pelo saneamento básico nas cidades brasileiras é necessário para garantir e viabilizar a prestação do serviço. A conclusão é de um estudo da Universidade de São Paulo e encomendado pela Agência Reguladora das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí.
Na análise do professor de Direito Administrativo da USP, Thiago Marrara, mesmo não usada, a água está disponível nas casas e gera custos ao sistema. Mas o diretor Administrativo e Financeiro da ARES-PCJ, Carlos Roberto de Oliveira, também reforça que a exigência da chamada tarifa mínima é legal.
Ele diz que o valor é amparado pela Lei do Saneamento e não fere o Código de Defesa do Consumidor, ou o Código de Defesa do Usuário de Serviços Públicos.
Em Campinas, assim como outros municípios, o consumo mínimo estipulado é de 10 metros cúbicos e segue recomendação da Organização Mundial da Saúde. Como a OMS define o mínimo para uma pessoa em 100 litros ao dia, ou 3 mil litros mensais, a conta se baseou na média do IBGE de 3,5 habitantes por casa.
Outras cidades têm consumos mínimos inferiores. São os casos de Nova Odessa e Americana, na Região Metropolitana: 5 e 6 metros cúbicos, respectivamente. Segundo o diretor Administrativo e Financeiro da ARES-PCJ, Carlos Roberto de Oliveira, as tarifas são estabelecidas com base no perfil de cada lugar.
Em todos os casos, no entanto, ressalta que o serviço precisa de um valor fixo mensal por cada domicílio para que o sistema seja mantido e operado.
Conforme a conclusão do estudo, para a garantia da prestação de um serviço de qualidade e de um valor acessível, todos têm de pagar a tarifa mínima. Na palavras do professor responsável, “ao direito de obter o serviço adequado corresponde, para o usuário, o dever de contribuir para a cobertura dos custos”.